O salário-maternidade, também chamado popularmente de auxílio-maternidade, é um dos benefícios mais relevantes da Previdência Social, e também um dos que mais geram dúvidas. Quem tem direito, quanto tempo dura, qual o valor e quem paga são perguntas que mudam conforme o tipo de segurada. Este guia completo reúne, em um só lugar, tudo o que você precisa saber sobre o salário-maternidade em 2026.

Salario-Maternidade em 2026: Guia Completo de Quem Tem Direito

Resumo rápido

  • O salário-maternidade é pago à segurada por ocasião do parto, da adoção ou do aborto.
  • Tem direito a empregada, a doméstica, a avulsa, a contribuinte individual, a facultativa e a segurada especial.
  • A duração padrão é de 120 dias; o aborto não criminoso dá direito a 2 semanas.
  • O valor depende da categoria da segurada e da sua remuneração.
  • Empregada, doméstica e avulsa não têm carência; o STF (ADIs 2.110 e 2.111) afastou a carência também das demais categorias.
  • O benefício também alcança a adoção e pode ser pago ao pai em caso de falecimento da mãe.

O que é o salário-maternidade

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada do INSS durante o período de afastamento por causa do nascimento de um filho, da adoção de uma criança ou de um aborto. A sua função é garantir a renda da família justamente no momento em que a mãe, ou o adotante, precisa se dedicar aos cuidados com a criança, sem o prejuízo de ficar sem rendimento. Embora seja popularmente associado apenas a mulher empregada, o salário-maternidade alcança todas as categorias de seguradas, inclusive as que não têm carteira assinada. Ele está previsto na Lei 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, e é considerado um direito fundamental ligado à proteção da maternidade e da infância.

Auxílio-maternidade ou salário-maternidade: qual é o nome correto?

É muito comum ouvir falar em auxílio-maternidade, mas, juridicamente, esse nome não existe. O termo correto, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, é salário-maternidade. A confusão acontece porque vários outros benefícios do INSS usam a palavra auxílio, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, e, por associação, muita gente passou a chamar o benefício da maternidade de auxílio-maternidade.

Na prática, quando alguém procura por auxílio-maternidade, auxílio-natalidade ou licença-maternidade do INSS, está se referindo ao mesmo benefício: o salário-maternidade. Por isso, ao longo deste guia, sempre que aparecer o termo auxílio-maternidade, entenda que estamos tratando do salário-maternidade, com as regras oficiais do INSS. Saber o nome correto ajuda, inclusive, na hora de localizar o serviço no aplicativo Meu INSS, onde o benefício é cadastrado como salário-maternidade.

Quem tem direito ao salário-maternidade

Tem direito ao salário-maternidade toda segurada do INSS que se torna mãe, biológica ou por adoção, e que cumpre os requisitos da sua categoria. Isso inclui a empregada com carteira assinada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a contribuinte individual, a contribuinte facultativa e a segurada especial, que é a trabalhadora rural em regime de economia familiar. Em situações específicas, o benefício também pode ser pago à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, e ao pai ou companheiro sobrevivente, no caso de falecimento da mãe. O que muda de uma categoria para outra são três pontos centrais: a exigência ou não de carência, a forma de calcular o valor e quem efetua o pagamento. Por isso, antes de qualquer pedido, é essencial identificar corretamente em qual categoria a segurada se enquadra.

As seguradas e o salário-maternidade

A tabela a seguir resume, de forma comparativa, como o salário-maternidade funciona para cada categoria de segurada. Ela é um ponto de partida útil, mas cada situação concreta pode ter particularidades que exigem análise individual.

Categoria de segurada Carência Como o valor é calculado
Empregada (CLT) Não exige Remuneração integral do mês
Empregada doméstica Não exige Último salário de contribuição
Trabalhadora avulsa Não exige Remuneração da atividade
Contribuinte individual Não se exige (STF, ADIs 2.110/2.111) Média dos 12 últimos salários de contribuição
Contribuinte facultativa Não se exige (STF, ADIs 2.110/2.111) Média dos 12 últimos salários de contribuição
Segurada especial (rural) Sem carência; comprova atividade rural Um salário mínimo

Como mostra a tabela, as seguradas com vínculo de emprego, a doméstica e a avulsa não precisam cumprir carência: o direito surge com o próprio vínculo. A contribuinte individual e a facultativa precisavam de 10 contribuições mensais, mas o STF (ADIs 2.110 e 2.111) afastou essa carência. A segurada especial, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural, e não contribuição em dinheiro. Entender essa divisão é o primeiro passo para saber se há, ou não, direito ao benefício.

A carência do salário-maternidade

A carência é o número mínimo de contribuições que a segurada precisaria ter antes de pedir um benefício. No salário-maternidade, a empregada, a doméstica e a avulsa nunca tiveram carência: basta a condição de segurada na data do parto ou da adoção. Para a contribuinte individual, a MEI e a facultativa, exigiam-se 10 contribuições mensais, mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, afastou essa carência por violar a isonomia. Hoje, portanto, não se exige carência do salário-maternidade; o que permanece é a qualidade de segurada na data do fato gerador. A segurada especial, por sua vez, comprova o exercício da atividade rural no período próximo ao parto: exigência ligada à sua condição de segurada especial, e não uma carência.

Quanto tempo dura o salário-maternidade

A duração do salário-maternidade depende da situação que deu origem ao benefício. A regra geral, para o parto, é de 120 dias, mas há prazos diferentes para o aborto e situações próprias para a adoção. A tabela abaixo resume os principais cenários.

Situação Duração do salário-maternidade
Parto (filho biológico) 120 dias
Natimorto 120 dias, tratado como parto
Adoção ou guarda para adoção 120 dias
Aborto não criminoso 2 semanas (14 dias)

No parto, os 120 dias podem começar a contar até 28 dias antes da data prevista para o nascimento, conforme atestado médico, ou a partir do próprio nascimento. A Lei 15.222/2025 acrescentou uma regra relevante: havendo internação da mãe ou do recém-nascido por mais de 2 semanas, por complicações do parto, o benefício é devido durante a internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o período pago antes do parto. Vale lembrar que a duração do salário-maternidade, benefício previdenciário, não se confunde com eventuais ampliações da licença-maternidade concedidas por empresas que aderem a programas de prorrogação, que são questões do âmbito trabalhista.

O salário-maternidade no parto

O parto é a situação mais comum de concessão do salário-maternidade. Nele, a segurada tem direito aos 120 dias de benefício. A data de início é flexível: a segurada pode começar o afastamento até 28 dias antes da data prevista para o nascimento, com base em atestado médico, ou iniciar a contagem a partir do dia do parto. Essa escolha costuma considerar a saúde da gestante e a organização da família. O salário-maternidade do parto é devido tanto no nascimento de filho único quanto no de gêmeos: o que a lei garante é o período de proteção da maternidade, e não um valor por criança. Importante destacar que o natimorto, ou seja, a criança que nasce sem vida a partir da 23ª semana de gestação, é tratado como parto para fins previdenciários, e também dá direito aos 120 dias.

O salário-maternidade na adoção e na guarda

O salário-maternidade não se limita à maternidade biológica. A segurada que adota uma criança, ou que obtém a guarda judicial para fins de adoção, tem direito ao benefício. Desde a uniformização das regras pela legislação, o período de salário-maternidade na adoção é de 120 dias, independentemente da idade da criança adotada, dentro do limite legal de idade para a adoção. Isso representou um avanço em relação ao modelo antigo, em que o prazo variava conforme a idade da criança. Para a adoção, a comprovação se faz pelo termo de guarda ou pela nova certidão de nascimento da criança, que indica os adotantes. O salário-maternidade da adoção reconhece que a chegada de um filho, biológico ou adotivo, demanda igualmente um período de adaptação e cuidados.

O salário-maternidade em caso de aborto

A legislação previdenciária prevê o salário-maternidade também para a situação de aborto não criminoso, ou seja, o aborto espontâneo ou aquele permitido por lei. Nesse caso, a duração do benefício é menor: a segurada tem direito a 2 semanas de salário-maternidade, equivalentes a 14 dias. Para obter o benefício, é necessário o atestado médico que comprove a ocorrência e a data do aborto. Esse direito existe porque o aborto, além do impacto físico, exige um período de recuperação e de cuidados. É importante não confundir o aborto, que dá direito a 2 semanas, com o natimorto, que é tratado como parto e dá direito aos 120 dias completos, justamente porque ocorre a partir da 23ª semana de gestação.

Qual é o valor do salário-maternidade

O valor do salário-maternidade varia conforme a categoria da segurada, e é esse o ponto que mais gera dúvidas. Para a empregada com carteira assinada, o salário-maternidade corresponde à sua remuneração integral, isto é, ela continua recebendo o equivalente ao seu salário durante o afastamento. Para a empregada doméstica, o valor é o do último salário de contribuição. Para a trabalhadora avulsa, corresponde à remuneração da atividade. Já para a contribuinte individual e a facultativa, o valor é a média dos 12 últimos salários de contribuição, apurada na forma de um doze avos da soma desses salários. Para a segurada especial, a trabalhadora rural em regime de economia familiar, o valor é de um salário mínimo. O piso é sempre o de um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026. O teto do RGPS, de R$ 8.475,55, alcança as demais categorias, mas não a empregada com carteira assinada, cujo benefício corresponde à remuneração e é pago pelo empregador, que depois se compensa. Por isso, planejar as contribuições antes da gravidez pode fazer diferença no valor recebido, sobretudo para a contribuinte individual e a facultativa.

Quem paga o salário-maternidade: empresa ou INSS

Outra dúvida frequente é sobre quem efetua o pagamento do salário-maternidade. A resposta também depende da categoria. Para a empregada gestante com carteira assinada, em regra, quem paga o salário-maternidade é a própria empresa, junto com a folha, e depois se compensa junto ao INSS. Para as demais seguradas, como a contribuinte individual, a facultativa, a segurada especial, a desempregada e também para os casos de adoção, o pagamento é feito diretamente pelo INSS. Para a empregada doméstica, o pagamento é feito diretamente pelo INSS. Essa distinção é importante na prática: define a quem a segurada deve se dirigir e como o requerimento é processado. Quando o pagamento é direto do INSS, o pedido é feito pelos canais do próprio órgão.

A segurada desempregada e o período de graça

Uma situação que gera muita insegurança é a da mulher que perdeu o emprego pouco antes de engravidar ou de dar à luz. Mesmo sem estar trabalhando, ela pode ter direito ao salário-maternidade. Isso é possível por causa do período de graça, o intervalo em que a pessoa mantém a qualidade de segurada mesmo sem contribuir. Se o parto ocorre dentro desse período, a segurada desempregada pode requerer o benefício diretamente ao INSS. O período de graça varia conforme o tempo de contribuição anterior e pode ser estendido em determinadas situações, como a comprovação de desemprego. Por isso, a mulher que está desempregada e grávida, ou que teve um filho recentemente, não deve presumir que perdeu o direito: vale verificar a data do fim da qualidade de segurada antes de descartar o benefício.

A estabilidade da gestante e a diferença para o salário-maternidade

É comum confundir o salário-maternidade com a estabilidade da gestante, mas são direitos distintos. O salário-maternidade é um benefício previdenciário, ligado ao INSS, que garante a renda durante o afastamento. A estabilidade da gestante é um direito trabalhista: a empregada gestante não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. São proteções que se complementam, mas têm naturezas diferentes e fundamentos legais distintos. Uma empregada gestante, portanto, conta com as duas garantias ao mesmo tempo: a estabilidade no emprego e o salário-maternidade durante a licença. Entender essa diferença evita confusões, sobretudo quando há uma dispensa irregular durante a gravidez, situação que envolve a discussão da estabilidade na esfera trabalhista, e não previdenciária.

O salário-maternidade do pai ou do cônjuge sobrevivente

Embora seja, na origem, um benefício voltado à mãe, o salário-maternidade pode, em uma situação específica, ser pago ao pai ou ao cônjuge sobrevivente. Quando a segurada que teria direito ao benefício falece, o salário-maternidade pode ser transferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que ele também tenha qualidade de segurado e assuma os cuidados com a criança. O benefício é pago pelo período restante a que a mãe teria direito. Essa regra reconhece que, na ausência da mãe, a proteção da criança e da renda da família precisa continuar. É importante não confundir essa situação com a licença-paternidade comum, que é um direito trabalhista de duração bem menor, concedida ao pai por ocasião do nascimento, e que segue regras próprias.

Como pedir o salário-maternidade

O pedido do salário-maternidade varia conforme a categoria. A empregada gestante, em regra, comunica a gravidez e o afastamento ao empregador, que efetua o pagamento. As demais seguradas, e também a empregada doméstica, a desempregada e os casos de adoção, fazem o requerimento diretamente ao INSS, pelos canais de atendimento, como o aplicativo e o site Meu INSS ou a central telefônica. O requerimento pode ser feito de forma digital, com o envio dos documentos. Em alguns casos, o INSS pode solicitar documentos complementares ou agendar atendimento. Quando o pagamento é feito pelo INSS, o benefício deve ser concedido em até 30 dias do requerimento; se o prazo não for cumprido, a concessão passa a ser provisória e automática (art. 73-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 15.415/2026). O salário-maternidade pode ser requerido a partir do nascimento, da adoção ou do aborto, e a segurada não deve deixar de pedir por desconhecer o direito: o benefício pode ser buscado mesmo algum tempo depois, observado o prazo de prescrição das parcelas.

Documentos necessários

A documentação básica para o pedido do salário-maternidade inclui:

  • Documento de identidade e CPF da segurada.
  • Certidão de nascimento da criança, no caso de parto.
  • Termo de guarda ou certidão de nascimento com os adotantes, no caso de adoção.
  • Atestado médico, no caso de aborto, com a data da ocorrência.
  • Comprovantes da condição de segurada e das contribuições, conforme a categoria.
  • No caso da segurada especial, os documentos que comprovam a atividade rural.

Reunir a documentação correta antes de protocolar evita exigências e atrasos na análise. Quando há dúvida sobre a qualidade de segurada, vale conferir o extrato do CNIS, que mostra o histórico de vínculos e contribuições.

Salário-maternidade negado: o que fazer

Nem sempre o salário-maternidade é concedido na primeira análise. As negativas mais comuns envolvem a dúvida sobre a manutenção da qualidade de segurada, no caso da desempregada, e a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial. Quando a segurada discorda da negativa, há caminhos: o pedido de reconsideração, o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social e, se necessário, a ação judicial. Em muitos casos, a negativa decorre de uma falha de documentação que pode ser corrigida com a apresentação das provas adequadas. Por isso, diante de um indeferimento, o primeiro passo é entender o motivo exato da negativa, indicado na decisão, para reunir o que falta e apresentar o recurso de forma bem fundamentada.

Salário-maternidade e outros benefícios

O salário-maternidade não pode ser recebido ao mesmo tempo que o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, pelo mesmo período, porque os dois cobrem situações de afastamento e seriam incompatíveis na mesma janela de tempo. Em uma gestação de risco, por exemplo, a segurada pode receber o auxílio por incapacidade durante o afastamento por recomendação médica antes do período próprio do salário-maternidade, e este passa a ser pago a partir do parto. Já em relação à aposentadoria e a outros benefícios, as regras de acumulação seguem a lógica geral da Previdência, que comporta exceções e situações específicas. Por se tratar de um tema com várias particularidades, a orientação individual ajuda a planejar o melhor momento e a melhor forma de requerer cada benefício.

O salário-maternidade da segurada especial em detalhe

A segurada especial, a trabalhadora rural que produz em regime de economia familiar, tem um tratamento próprio no salário-maternidade, e é uma das categorias que mais enfrenta dificuldades no pedido. O valor do benefício, para ela, é de um salário mínimo. Ela não precisa ter feito contribuições em dinheiro e, após a decisão do STF (ADIs 2.110 e 2.111), também não está sujeita a carência: o que se exige é a comprovação do exercício da atividade rural no período próximo ao parto, ainda que de forma descontínua. Essa comprovação é o ponto sensível. Servem como prova a inscrição em sindicato ou associação rural, as notas de produtor, os contratos de uso da terra, os documentos de programas voltados à agricultura familiar e as declarações de entidades. A trabalhadora rural jovem, que ainda não tem um histórico documental extenso, costuma encontrar mais resistência, e a reunião cuidadosa de provas faz diferença. Vale destacar que a segurada especial pode ter ajudado a família na lavoura desde cedo, e esse tempo de atividade, quando comprovado, conta. O salário-maternidade da segurada especial cumpre um papel social relevante, ao alcançar mulheres do campo que, de outra forma, ficariam sem qualquer proteção no período do parto.

Gestação de risco e o salário-maternidade

Uma dúvida frequente envolve a gestação de risco. Quando a gravidez exige afastamento do trabalho antes do período próprio do salário-maternidade, por recomendação médica, esse afastamento não é coberto pelo salário-maternidade, mas pode ser coberto pelo auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. Na prática, isso significa que uma gestante com complicações pode receber o auxílio por incapacidade durante o período de afastamento médico anterior e, a partir do parto, passar a receber o salário-maternidade pelos 120 dias. Os dois benefícios cobrem momentos diferentes e não se sobrepõem. Para a empregada, os primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade são custeados pela empresa, e o benefício do INSS vem depois. Desde a Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, de 3 de julho de 2026, a gestação de alto risco dispensa a carência dos benefícios por incapacidade, o que facilita o acesso da gestante ao auxílio nessa fase. É importante que a gestante com gravidez de risco saiba dessa possibilidade, porque muitas deixam de buscar o auxílio por incapacidade no período anterior ao parto, por desconhecerem que ele existe e que é distinto do salário-maternidade. A documentação médica detalhada, que descreve a complicação e a necessidade de afastamento, é a base para o reconhecimento do auxílio nessa fase.

O salário-maternidade conta para o décimo terceiro e o FGTS

Para a empregada com carteira assinada, o período de salário-maternidade não é um vazio nos seus direitos trabalhistas. Esse período conta como tempo de serviço para todos os efeitos, e o salário-maternidade integra a base de cálculo do décimo terceiro salário daquele ano. Da mesma forma, durante a licença, continua o depósito do FGTS pela empresa. Ou seja, a empregada não perde o décimo terceiro proporcional ao período de licença, nem deixa de ter o FGTS recolhido. Esse é um ponto importante, porque há um receio comum de que o afastamento prejudique esses direitos. Além disso, o período de salário-maternidade conta como tempo de contribuição para a Previdência, já que sobre ele também incide a contribuição previdenciária. Assim, a licença-maternidade preserva tanto os direitos trabalhistas quanto a continuidade da vida contributiva da segurada, sem lacunas.

Prazo para pedir o salário-maternidade

O salário-maternidade pode ser requerido a partir do parto, da adoção ou do aborto. O pedido administrativo prescreve em cinco anos contados do fato gerador, ou seja, do parto, da adoção ou do aborto. Como todas as parcelas se concentram nesse mesmo evento, o decurso do quinquênio alcança o benefício inteiro, e não apenas parte dele. Na prática, isso significa que a segurada que descobre tardiamente o direito ainda pode requerê-lo, mas pode não recuperar parcelas muito antigas. O ideal, de toda forma, é pedir o quanto antes, logo após o nascimento ou a adoção, tanto para receber o benefício no momento em que ele de fato faz falta quanto para evitar dificuldades de comprovação. Para a empregada, o pedido se dá com a comunicação ao empregador; para as demais seguradas, com o requerimento ao INSS. Quem teve um filho há algum tempo e nunca pediu o salário-maternidade, sem saber que tinha direito, deve verificar a sua situação, porque o benefício ainda pode ser buscado dentro desse limite.

Erros comuns no pedido do salário-maternidade

Alguns erros se repetem nos pedidos de salário-maternidade e levam a negativas ou atrasos. Conhecê-los ajuda a evitar problemas:

  • Pedir pela categoria errada, sem identificar corretamente o enquadramento como segurada.
  • Presumir que não há direito por estar desempregada, sem verificar o período de graça.
  • Contar as contribuições de forma equivocada, no caso da contribuinte individual e da facultativa.
  • Não reunir, com antecedência, as provas da atividade rural, no caso da segurada especial.
  • Confundir o salário-maternidade com a estabilidade da gestante, que é um direito trabalhista distinto.
  • Apresentar documentação incompleta, sem a certidão de nascimento ou o termo de guarda.

Revisar esses pontos antes de protocolar o pedido reduz bastante o risco de uma negativa por questão formal, e é um cuidado simples que evita meses de espera por uma correção.

O salário-maternidade e a contribuição previdenciária

O salário-maternidade tem uma característica que o diferencia da maioria dos benefícios: ele integra o salário de contribuição. Sobre o valor do salário-maternidade incide contribuição previdenciária, e o período é considerado tempo de contribuição para a Previdência. Isso tem um efeito relevante e pouco lembrado: o período de salário-maternidade deve ser computado no cálculo de uma futura aposentadoria, como mais um salário de contribuição. Quando esse período é desconsiderado no cálculo, pode caber uma revisão do benefício. Por isso, a segurada deve guardar os comprovantes do salário-maternidade recebido e, ao se aposentar no futuro, conferir se esse período foi corretamente incluído na sua história contributiva. Essa atenção ao detalhe pode influenciar o valor da aposentadoria, sobretudo para quem recebeu o salário-maternidade por um valor expressivo.

A escolha da data de início do afastamento

Para a gestante, a definição de quando começar o salário-maternidade é uma decisão prática importante. A lei permite que o afastamento se inicie até 28 dias antes da data prevista para o parto, mediante atestado médico, ou a partir do próprio nascimento. Antecipar o início pode ser útil quando a gestação está em fase final e o trabalho se torna desgastante, ou quando há recomendação de repouso. Por outro lado, começar o afastamento somente a partir do parto faz com que os 120 dias sejam integralmente aproveitados na convivência com o bebê já nascido. Não há uma escolha certa para todas: a decisão depende da saúde da gestante, da natureza do trabalho e da organização da família. O importante é saber que essa flexibilidade existe e que ela está amparada na lei. Para as seguradas que não têm vínculo de emprego, a contagem, em regra, parte do evento, o parto ou a adoção. Conversar com o médico que acompanha a gestação ajuda a definir o melhor momento de iniciar o afastamento, considerando o bem-estar da mãe e do bebê.

Cada caso tem particularidades. Um advogado pode analisar a sua situação e indicar o melhor caminho.

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao salário-maternidade?

Toda segurada do INSS que se torna mãe, biológica ou por adoção: empregada, doméstica, avulsa, contribuinte individual, facultativa e segurada especial. Em situações específicas, também a desempregada e o cônjuge sobrevivente.

Quanto tempo dura o salário-maternidade?

A duração padrão, no parto e na adoção, é de 120 dias. O natimorto também dá 120 dias. O aborto não criminoso dá direito a 2 semanas.

Qual é o valor do salário-maternidade?

Depende da categoria. Para a empregada, é a remuneração integral. Para a contribuinte individual e a facultativa, é a média dos 12 últimos salários de contribuição. Para a segurada especial, é um salário mínimo.

O salário-maternidade tem carência?

Empregada, doméstica e avulsa não têm carência. O STF (ADIs 2.110 e 2.111) afastou a carência também da contribuinte individual, da MEI, da facultativa e da segurada especial; o que permanece é a qualidade de segurada.

Quem está desempregada tem direito ao salário-maternidade?

Pode ter, se o parto ocorrer dentro do período de graça, em que a qualidade de segurada é mantida mesmo sem contribuir. O pedido é feito diretamente ao INSS.

Quem paga o salário-maternidade?

Para a empregada gestante, em regra, a empresa paga e depois se compensa. Para as demais seguradas e para a empregada doméstica, o pagamento é feito diretamente pelo INSS.

A adoção dá direito ao salário-maternidade?

Sim. A segurada que adota uma criança, ou obtém a guarda para fins de adoção, tem direito a 120 dias de salário-maternidade, independentemente da idade da criança, até os 12 anos.

O que fazer se o salário-maternidade for negado?

Identificar o motivo da negativa na decisão, reunir os documentos que faltam e apresentar pedido de reconsideração, recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou, se necessário, ação judicial.

Auxílio-maternidade e salário-maternidade são a mesma coisa?

Sim. Auxílio-maternidade é apenas o nome popular do benefício, que oficialmente se chama salário-maternidade, conforme a Lei 8.213/91. Não existe benefício do INSS com o nome de auxílio-maternidade: é o mesmo direito, com as mesmas regras de valor e de duração, e sem carência em nenhuma categoria.

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Fontes e referências