O salário-maternidade, também chamado popularmente de auxílio-maternidade, é um dos benefícios mais relevantes da Previdência Social, e também um dos que mais geram dúvidas. Quem tem direito, quanto tempo dura, qual o valor e quem paga são perguntas que mudam conforme o tipo de segurada. Este guia completo reúne, em um só lugar, tudo o que você precisa saber sobre o salário-maternidade em 2026.

Resumo rápido
- O salário-maternidade é pago à segurada por ocasião do parto, da adoção ou do aborto.
- Tem direito a empregada, a doméstica, a avulsa, a contribuinte individual, a facultativa e a segurada especial.
- A duração padrão é de 120 dias; o aborto não criminoso dá direito a 2 semanas.
- O valor depende da categoria da segurada e da sua remuneração.
- Empregada, doméstica e avulsa não têm carência; o STF (ADIs 2.110 e 2.111) afastou a carência também das demais categorias.
- O benefício também alcança a adoção e pode ser pago ao pai em caso de falecimento da mãe.
O que é o salário-maternidade
O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada do INSS durante o período de afastamento por causa do nascimento de um filho, da adoção de uma criança ou de um aborto. A sua função é garantir a renda da família justamente no momento em que a mãe, ou o adotante, precisa se dedicar aos cuidados com a criança, sem o prejuízo de ficar sem rendimento. Embora seja popularmente associado apenas a mulher empregada, o salário-maternidade alcança todas as categorias de seguradas, inclusive as que não têm carteira assinada. Ele está previsto na Lei 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, e é considerado um direito fundamental ligado à proteção da maternidade e da infância.
Auxílio-maternidade ou salário-maternidade: qual é o nome correto?
É muito comum ouvir falar em auxílio-maternidade, mas, juridicamente, esse nome não existe. O termo correto, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, é salário-maternidade. A confusão acontece porque vários outros benefícios do INSS usam a palavra auxílio, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, e, por associação, muita gente passou a chamar o benefício da maternidade de auxílio-maternidade.
Na prática, quando alguém procura por auxílio-maternidade, auxílio-natalidade ou licença-maternidade do INSS, está se referindo ao mesmo benefício: o salário-maternidade. Por isso, ao longo deste guia, sempre que aparecer o termo auxílio-maternidade, entenda que estamos tratando do salário-maternidade, com as regras oficiais do INSS. Saber o nome correto ajuda, inclusive, na hora de localizar o serviço no aplicativo Meu INSS, onde o benefício é cadastrado como salário-maternidade.
Quem tem direito ao salário-maternidade
Tem direito ao salário-maternidade toda segurada do INSS que se torna mãe, biológica ou por adoção, e que cumpre os requisitos da sua categoria. Isso inclui a empregada com carteira assinada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a contribuinte individual, a contribuinte facultativa e a segurada especial, que é a trabalhadora rural em regime de economia familiar. Em situações específicas, o benefício também pode ser pago à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, e ao pai ou companheiro sobrevivente, no caso de falecimento da mãe. O que muda de uma categoria para outra são três pontos centrais: a exigência ou não de carência, a forma de calcular o valor e quem efetua o pagamento. Por isso, antes de qualquer pedido, é essencial identificar corretamente em qual categoria a segurada se enquadra.
As seguradas e o salário-maternidade
A tabela a seguir resume, de forma comparativa, como o salário-maternidade funciona para cada categoria de segurada. Ela é um ponto de partida útil, mas cada situação concreta pode ter particularidades que exigem análise individual.
| Categoria de segurada | Carência | Como o valor é calculado |
|---|---|---|
| Empregada (CLT) | Não exige | Remuneração integral do mês |
| Empregada doméstica | Não exige | Último salário de contribuição |
| Trabalhadora avulsa | Não exige | Remuneração da atividade |
| Contribuinte individual | Não se exige (STF, ADIs 2.110/2.111) | Média dos 12 últimos salários de contribuição |
| Contribuinte facultativa | Não se exige (STF, ADIs 2.110/2.111) | Média dos 12 últimos salários de contribuição |
| Segurada especial (rural) | Sem carência; comprova atividade rural | Um salário mínimo |
Como mostra a tabela, as seguradas com vínculo de emprego, a doméstica e a avulsa não precisam cumprir carência: o direito surge com o próprio vínculo. A contribuinte individual e a facultativa precisavam de 10 contribuições mensais, mas o STF (ADIs 2.110 e 2.111) afastou essa carência. A segurada especial, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural, e não contribuição em dinheiro. Entender essa divisão é o primeiro passo para saber se há, ou não, direito ao benefício.
A carência do salário-maternidade
A carência é o número mínimo de contribuições que a segurada precisaria ter antes de pedir um benefício. No salário-maternidade, a empregada, a doméstica e a avulsa nunca tiveram carência: basta a condição de segurada na data do parto ou da adoção. Para a contribuinte individual, a MEI e a facultativa, exigiam-se 10 contribuições mensais, mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, afastou essa carência por violar a isonomia. Hoje, portanto, não se exige carência do salário-maternidade; o que permanece é a qualidade de segurada na data do fato gerador. A segurada especial, por sua vez, comprova o exercício da atividade rural no período próximo ao parto: exigência ligada à sua condição de segurada especial, e não uma carência.
Quanto tempo dura o salário-maternidade
A duração do salário-maternidade depende da situação que deu origem ao benefício. A regra geral, para o parto, é de 120 dias, mas há prazos diferentes para o aborto e situações próprias para a adoção. A tabela abaixo resume os principais cenários.
| Situação | Duração do salário-maternidade |
|---|---|
| Parto (filho biológico) | 120 dias |
| Natimorto | 120 dias, tratado como parto |
| Adoção ou guarda para adoção | 120 dias |
| Aborto não criminoso | 2 semanas (14 dias) |
No parto, os 120 dias podem começar a contar até 28 dias antes da data prevista para o nascimento, conforme atestado médico, ou a partir do próprio nascimento. A Lei 15.222/2025 acrescentou uma regra relevante: havendo internação da mãe ou do recém-nascido por mais de 2 semanas, por complicações do parto, o benefício é devido durante a internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o período pago antes do parto. Vale lembrar que a duração do salário-maternidade, benefício previdenciário, não se confunde com eventuais ampliações da licença-maternidade concedidas por empresas que aderem a programas de prorrogação, que são questões do âmbito trabalhista.
O salário-maternidade no parto
O parto é a situação mais comum de concessão do salário-maternidade. Nele, a segurada tem direito aos 120 dias de benefício. A data de início é flexível: a segurada pode começar o afastamento até 28 dias antes da data prevista para o nascimento, com base em atestado médico, ou iniciar a contagem a partir do dia do parto. Essa escolha costuma considerar a saúde da gestante e a organização da família. O salário-maternidade do parto é devido tanto no nascimento de filho único quanto no de gêmeos: o que a lei garante é o período de proteção da maternidade, e não um valor por criança. Importante destacar que o natimorto, ou seja, a criança que nasce sem vida a partir da 23ª semana de gestação, é tratado como parto para fins previdenciários, e também dá direito aos 120 dias.
O salário-maternidade na adoção e na guarda
O salário-maternidade não se limita à maternidade biológica. A segurada que adota uma criança, ou que obtém a guarda judicial para fins de adoção, tem direito ao benefício. Desde a uniformização das regras pela legislação, o período de salário-maternidade na adoção é de 120 dias, independentemente da idade da criança adotada, dentro do limite legal de idade para a adoção. Isso representou um avanço em relação ao modelo antigo, em que o prazo variava conforme a idade da criança. Para a adoção, a comprovação se faz pelo termo de guarda ou pela nova certidão de nascimento da criança, que indica os adotantes. O salário-maternidade da adoção reconhece que a chegada de um filho, biológico ou adotivo, demanda igualmente um período de adaptação e cuidados.
O salário-maternidade em caso de aborto
A legislação previdenciária prevê o salário-maternidade também para a situação de aborto não criminoso, ou seja, o aborto espontâneo ou aquele permitido por lei. Nesse caso, a duração do benefício é menor: a segurada tem direito a 2 semanas de salário-maternidade, equivalentes a 14 dias. Para obter o benefício, é necessário o atestado médico que comprove a ocorrência e a data do aborto. Esse direito existe porque o aborto, além do impacto físico, exige um período de recuperação e de cuidados. É importante não confundir o aborto, que dá direito a 2 semanas, com o natimorto, que é tratado como parto e dá direito aos 120 dias completos, justamente porque ocorre a partir da 23ª semana de gestação.
Qual é o valor do salário-maternidade
O valor do salário-maternidade varia conforme a categoria da segurada, e é esse o ponto que mais gera dúvidas. Para a empregada com carteira assinada, o salário-maternidade corresponde à sua remuneração integral, isto é, ela continua recebendo o equivalente ao seu salário durante o afastamento. Para a empregada doméstica, o valor é o do último salário de contribuição. Para a trabalhadora avulsa, corresponde à remuneração da atividade. Já para a contribuinte individual e a facultativa, o valor é a média dos 12 últimos salários de contribuição, apurada na forma de um doze avos da soma desses salários. Para a segurada especial, a trabalhadora rural em regime de economia familiar, o valor é de um salário mínimo. O piso é sempre o de um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026. O teto do RGPS, de R$ 8.475,55, alcança as demais categorias, mas não a empregada com carteira assinada, cujo benefício corresponde à remuneração e é pago pelo empregador, que depois se compensa. Por isso, planejar as contribuições antes da gravidez pode fazer diferença no valor recebido, sobretudo para a contribuinte individual e a facultativa.
Quem paga o salário-maternidade: empresa ou INSS
Outra dúvida frequente é sobre quem efetua o pagamento do salário-maternidade. A resposta também depende da categoria. Para a empregada gestante com carteira assinada, em regra, quem paga o salário-maternidade é a própria empresa, junto com a folha, e depois se compensa junto ao INSS. Para as demais seguradas, como a contribuinte individual, a facultativa, a segurada especial, a desempregada e também para os casos de adoção, o pagamento é feito diretamente pelo INSS. Para a empregada doméstica, o pagamento é feito diretamente pelo INSS. Essa distinção é importante na prática: define a quem a segurada deve se dirigir e como o requerimento é processado. Quando o pagamento é direto do INSS, o pedido é feito pelos canais do próprio órgão.
A segurada desempregada e o período de graça
Uma situação que gera muita insegurança é a da mulher que perdeu o emprego pouco antes de engravidar ou de dar à luz. Mesmo sem estar trabalhando, ela pode ter direito ao salário-maternidade. Isso é possível por causa do período de graça, o intervalo em que a pessoa mantém a qualidade de segurada mesmo sem contribuir. Se o parto ocorre dentro desse período, a segurada desempregada pode requerer o benefício diretamente ao INSS. O período de graça varia conforme o tempo de contribuição anterior e pode ser estendido em determinadas situações, como a comprovação de desemprego. Por isso, a mulher que está desempregada e grávida, ou que teve um filho recentemente, não deve presumir que perdeu o direito: vale verificar a data do fim da qualidade de segurada antes de descartar o benefício.
A estabilidade da gestante e a diferença para o salário-maternidade
É comum confundir o salário-maternidade com a estabilidade da gestante, mas são direitos distintos. O salário-maternidade é um benefício previdenciário, ligado ao INSS, que garante a renda durante o afastamento. A estabilidade da gestante é um direito trabalhista: a empregada gestante não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. São proteções que se complementam, mas têm naturezas diferentes e fundamentos legais distintos. Uma empregada gestante, portanto, conta com as duas garantias ao mesmo tempo: a estabilidade no emprego e o salário-maternidade durante a licença. Entender essa diferença evita confusões, sobretudo quando há uma dispensa irregular durante a gravidez, situação que envolve a discussão da estabilidade na esfera trabalhista, e não previdenciária.
O salário-maternidade do pai ou do cônjuge sobrevivente
Embora seja, na origem, um benefício voltado à mãe, o salário-maternidade pode, em uma situação específica, ser pago ao pai ou ao cônjuge sobrevivente. Quando a segurada que teria direito ao benefício falece, o salário-maternidade pode ser transferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que ele também tenha qualidade de segurado e assuma os cuidados com a criança. O benefício é pago pelo período restante a que a mãe teria direito. Essa regra reconhece que, na ausência da mãe, a proteção da criança e da renda da família precisa continuar. É importante não confundir essa situação com a licença-paternidade comum, que é um direito trabalhista de duração bem menor, concedida ao pai por ocasião do nascimento, e que segue regras próprias.
Como pedir o salário-maternidade
O pedido do salário-maternidade varia conforme a categoria. A empregada gestante, em regra, comunica a gravidez e o afastamento ao empregador, que efetua o pagamento. As demais seguradas, e também a empregada doméstica, a desempregada e os casos de adoção, fazem o requerimento diretamente ao INSS, pelos canais de atendimento, como o aplicativo e o site Meu INSS ou a central telefônica. O requerimento pode ser feito de forma digital, com o envio dos documentos. Em alguns casos, o INSS pode solicitar documentos complementares ou agendar atendimento. Quando o pagamento é feito pelo INSS, o benefício deve ser concedido em até 30 dias do requerimento; se o prazo não for cumprido, a concessão passa a ser provisória e automática (art. 73-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 15.415/2026). O salário-maternidade pode ser requerido a partir do nascimento, da adoção ou do aborto, e a segurada não deve deixar de pedir por desconhecer o direito: o benefício pode ser buscado mesmo algum tempo depois, observado o prazo de prescrição das parcelas.
Documentos necessários
A documentação básica para o pedido do salário-maternidade inclui:
- Documento de identidade e CPF da segurada.
- Certidão de nascimento da criança, no caso de parto.
- Termo de guarda ou certidão de nascimento com os adotantes, no caso de adoção.
- Atestado médico, no caso de aborto, com a data da ocorrência.
- Comprovantes da condição de segurada e das contribuições, conforme a categoria.
- No caso da segurada especial, os documentos que comprovam a atividade rural.
Reunir a documentação correta antes de protocolar evita exigências e atrasos na análise. Quando há dúvida sobre a qualidade de segurada, vale conferir o extrato do CNIS, que mostra o histórico de vínculos e contribuições.
Salário-maternidade negado: o que fazer
Nem sempre o salário-maternidade é concedido na primeira análise. As negativas mais comuns envolvem a dúvida sobre a manutenção da qualidade de segurada, no caso da desempregada, e a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial. Quando a segurada discorda da negativa, há caminhos: o pedido de reconsideração, o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social e, se necessário, a ação judicial. Em muitos casos, a negativa decorre de uma falha de documentação que pode ser corrigida com a apresentação das provas adequadas. Por isso, diante de um indeferimento, o primeiro passo é entender o motivo exato da negativa, indicado na decisão, para reunir o que falta e apresentar o recurso de forma bem fundamentada.
Salário-maternidade e outros benefícios
O salário-maternidade não pode ser recebido ao mesmo tempo que o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, pelo mesmo período, porque os dois cobrem situações de afastamento e seriam incompatíveis na mesma janela de tempo. Em uma gestação de risco, por exemplo, a segurada pode receber o auxílio por incapacidade durante o afastamento por recomendação médica antes do período próprio do salário-maternidade, e este passa a ser pago a partir do parto. Já em relação à aposentadoria e a outros benefícios, as regras de acumulação seguem a lógica geral da Previdência, que comporta exceções e situações específicas. Por se tratar de um tema com várias particularidades, a orientação individual ajuda a planejar o melhor momento e a melhor forma de requerer cada benefício.
O salário-maternidade da segurada especial em detalhe
A segurada especial, a trabalhadora rural que produz em regime de economia familiar, tem um tratamento próprio no salário-maternidade, e é uma das categorias que mais enfrenta dificuldades no pedido. O valor do benefício, para ela, é de um salário mínimo. Ela não precisa ter feito contribuições em dinheiro e, após a decisão do STF (ADIs 2.110 e 2.111), também não está sujeita a carência: o que se exige é a comprovação do exercício da atividade rural no período próximo ao parto, ainda que de forma descontínua. Essa comprovação é o ponto sensível. Servem como prova a inscrição em sindicato ou associação rural, as notas de produtor, os contratos de uso da terra, os documentos de programas voltados à agricultura familiar e as declarações de entidades. A trabalhadora rural jovem, que ainda não tem um histórico documental extenso, costuma encontrar mais resistência, e a reunião cuidadosa de provas faz diferença. Vale destacar que a segurada especial pode ter ajudado a família na lavoura desde cedo, e esse tempo de atividade, quando comprovado, conta. O salário-maternidade da segurada especial cumpre um papel social relevante, ao alcançar mulheres do campo que, de outra forma, ficariam sem qualquer proteção no período do parto.
Gestação de risco e o salário-maternidade
Uma dúvida frequente envolve a gestação de risco. Quando a gravidez exige afastamento do trabalho antes do período próprio do salário-maternidade, por recomendação médica, esse afastamento não é coberto pelo salário-maternidade, mas pode ser coberto pelo auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. Na prática, isso significa que uma gestante com complicações pode receber o auxílio por incapacidade durante o período de afastamento médico anterior e, a partir do parto, passar a receber o salário-maternidade pelos 120 dias. Os dois benefícios cobrem momentos diferentes e não se sobrepõem. Para a empregada, os primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade são custeados pela empresa, e o benefício do INSS vem depois. Desde a Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, de 3 de julho de 2026, a gestação de alto risco dispensa a carência dos benefícios por incapacidade, o que facilita o acesso da gestante ao auxílio nessa fase. É importante que a gestante com gravidez de risco saiba dessa possibilidade, porque muitas deixam de buscar o auxílio por incapacidade no período anterior ao parto, por desconhecerem que ele existe e que é distinto do salário-maternidade. A documentação médica detalhada, que descreve a complicação e a necessidade de afastamento, é a base para o reconhecimento do auxílio nessa fase.
O salário-maternidade conta para o décimo terceiro e o FGTS
Para a empregada com carteira assinada, o período de salário-maternidade não é um vazio nos seus direitos trabalhistas. Esse período conta como tempo de serviço para todos os efeitos, e o salário-maternidade integra a base de cálculo do décimo terceiro salário daquele ano. Da mesma forma, durante a licença, continua o depósito do FGTS pela empresa. Ou seja, a empregada não perde o décimo terceiro proporcional ao período de licença, nem deixa de ter o FGTS recolhido. Esse é um ponto importante, porque há um receio comum de que o afastamento prejudique esses direitos. Além disso, o período de salário-maternidade conta como tempo de contribuição para a Previdência, já que sobre ele também incide a contribuição previdenciária. Assim, a licença-maternidade preserva tanto os direitos trabalhistas quanto a continuidade da vida contributiva da segurada, sem lacunas.
Prazo para pedir o salário-maternidade
O salário-maternidade pode ser requerido a partir do parto, da adoção ou do aborto. O pedido administrativo prescreve em cinco anos contados do fato gerador, ou seja, do parto, da adoção ou do aborto. Como todas as parcelas se concentram nesse mesmo evento, o decurso do quinquênio alcança o benefício inteiro, e não apenas parte dele. Na prática, isso significa que a segurada que descobre tardiamente o direito ainda pode requerê-lo, mas pode não recuperar parcelas muito antigas. O ideal, de toda forma, é pedir o quanto antes, logo após o nascimento ou a adoção, tanto para receber o benefício no momento em que ele de fato faz falta quanto para evitar dificuldades de comprovação. Para a empregada, o pedido se dá com a comunicação ao empregador; para as demais seguradas, com o requerimento ao INSS. Quem teve um filho há algum tempo e nunca pediu o salário-maternidade, sem saber que tinha direito, deve verificar a sua situação, porque o benefício ainda pode ser buscado dentro desse limite.
Erros comuns no pedido do salário-maternidade
Alguns erros se repetem nos pedidos de salário-maternidade e levam a negativas ou atrasos. Conhecê-los ajuda a evitar problemas:
- Pedir pela categoria errada, sem identificar corretamente o enquadramento como segurada.
- Presumir que não há direito por estar desempregada, sem verificar o período de graça.
- Contar as contribuições de forma equivocada, no caso da contribuinte individual e da facultativa.
- Não reunir, com antecedência, as provas da atividade rural, no caso da segurada especial.
- Confundir o salário-maternidade com a estabilidade da gestante, que é um direito trabalhista distinto.
- Apresentar documentação incompleta, sem a certidão de nascimento ou o termo de guarda.
Revisar esses pontos antes de protocolar o pedido reduz bastante o risco de uma negativa por questão formal, e é um cuidado simples que evita meses de espera por uma correção.
O salário-maternidade e a contribuição previdenciária
O salário-maternidade tem uma característica que o diferencia da maioria dos benefícios: ele integra o salário de contribuição. Sobre o valor do salário-maternidade incide contribuição previdenciária, e o período é considerado tempo de contribuição para a Previdência. Isso tem um efeito relevante e pouco lembrado: o período de salário-maternidade deve ser computado no cálculo de uma futura aposentadoria, como mais um salário de contribuição. Quando esse período é desconsiderado no cálculo, pode caber uma revisão do benefício. Por isso, a segurada deve guardar os comprovantes do salário-maternidade recebido e, ao se aposentar no futuro, conferir se esse período foi corretamente incluído na sua história contributiva. Essa atenção ao detalhe pode influenciar o valor da aposentadoria, sobretudo para quem recebeu o salário-maternidade por um valor expressivo.
A escolha da data de início do afastamento
Para a gestante, a definição de quando começar o salário-maternidade é uma decisão prática importante. A lei permite que o afastamento se inicie até 28 dias antes da data prevista para o parto, mediante atestado médico, ou a partir do próprio nascimento. Antecipar o início pode ser útil quando a gestação está em fase final e o trabalho se torna desgastante, ou quando há recomendação de repouso. Por outro lado, começar o afastamento somente a partir do parto faz com que os 120 dias sejam integralmente aproveitados na convivência com o bebê já nascido. Não há uma escolha certa para todas: a decisão depende da saúde da gestante, da natureza do trabalho e da organização da família. O importante é saber que essa flexibilidade existe e que ela está amparada na lei. Para as seguradas que não têm vínculo de emprego, a contagem, em regra, parte do evento, o parto ou a adoção. Conversar com o médico que acompanha a gestação ajuda a definir o melhor momento de iniciar o afastamento, considerando o bem-estar da mãe e do bebê.
Cada caso tem particularidades. Um advogado pode analisar a sua situação e indicar o melhor caminho.
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao salário-maternidade?
Toda segurada do INSS que se torna mãe, biológica ou por adoção: empregada, doméstica, avulsa, contribuinte individual, facultativa e segurada especial. Em situações específicas, também a desempregada e o cônjuge sobrevivente.
Quanto tempo dura o salário-maternidade?
A duração padrão, no parto e na adoção, é de 120 dias. O natimorto também dá 120 dias. O aborto não criminoso dá direito a 2 semanas.
Qual é o valor do salário-maternidade?
Depende da categoria. Para a empregada, é a remuneração integral. Para a contribuinte individual e a facultativa, é a média dos 12 últimos salários de contribuição. Para a segurada especial, é um salário mínimo.
O salário-maternidade tem carência?
Empregada, doméstica e avulsa não têm carência. O STF (ADIs 2.110 e 2.111) afastou a carência também da contribuinte individual, da MEI, da facultativa e da segurada especial; o que permanece é a qualidade de segurada.
Quem está desempregada tem direito ao salário-maternidade?
Pode ter, se o parto ocorrer dentro do período de graça, em que a qualidade de segurada é mantida mesmo sem contribuir. O pedido é feito diretamente ao INSS.
Quem paga o salário-maternidade?
Para a empregada gestante, em regra, a empresa paga e depois se compensa. Para as demais seguradas e para a empregada doméstica, o pagamento é feito diretamente pelo INSS.
A adoção dá direito ao salário-maternidade?
Sim. A segurada que adota uma criança, ou obtém a guarda para fins de adoção, tem direito a 120 dias de salário-maternidade, independentemente da idade da criança, até os 12 anos.
O que fazer se o salário-maternidade for negado?
Identificar o motivo da negativa na decisão, reunir os documentos que faltam e apresentar pedido de reconsideração, recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou, se necessário, ação judicial.
Auxílio-maternidade e salário-maternidade são a mesma coisa?
Sim. Auxílio-maternidade é apenas o nome popular do benefício, que oficialmente se chama salário-maternidade, conforme a Lei 8.213/91. Não existe benefício do INSS com o nome de auxílio-maternidade: é o mesmo direito, com as mesmas regras de valor e de duração, e sem carência em nenhuma categoria.
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