A contribuinte individual (autônoma, prestadora de serviços, profissional liberal, sócia de empresa) também tem direito ao salário-maternidade, também chamado de auxílio-maternidade, mas com regras diferentes das da empregada CLT. Não há carência: o STF, nas ADIs 2.110 e 2.111, afastou a antiga exigência de 10 contribuições, o valor segue uma média própria e o pedido é feito diretamente ao INSS. Este guia explica como funciona em 2026.

Resumo rápido
- Não há carência: o STF (ADIs 2.110 e 2.111) afastou a antiga exigência de 10 contribuições; basta a qualidade de segurada na data do parto.
- O valor é a média dos 12 últimos salários de contribuição, limitado ao teto.
- A contribuição deve ser feita com o código correto (1007 ou 1163) e em dia.
- O pedido é feito pelo Meu INSS, com certidão de nascimento ou termo de guarda.
- Quem parou de contribuir mas ainda está no período de graça mantém o direito.
Quem é contribuinte individual
A contribuinte individual é a segurada que trabalha por conta própria ou que presta serviços a empresas sem vínculo empregatício. Estão nessa categoria, por exemplo: autônomas (cabeleireira, manicure, costureira, diarista que não é doméstica registrada), profissionais liberais (advogadas, médicas, dentistas, psicólogas), sócias de empresa, pastoras e ministras religiosas e a contribuinte que recolhe por conta própria mesmo fora dessas situações. A MEI tem regras próprias, mas, para o salário-maternidade, segue essencialmente a lógica da contribuinte individual.
Carência: não é mais exigida
A contribuinte individual não precisa cumprir carência para ter direito ao salário-maternidade. Até 2024 exigiam-se 10 contribuições mensais antes do parto, mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, afastou essa carência por violar a isonomia. Hoje, o que se exige é a qualidade de segurada na data do parto, da adoção ou do aborto, ou seja, estar filiada e contribuindo.
Na prática, isso facilita o acesso ao benefício: o que importa é manter a qualidade de segurada na data do parto. Ainda assim, o caminho seguro é contribuir regularmente e manter os recolhimentos em dia, porque é a contribuição em dia que preserva a condição de segurada. Observação: algumas telas do INSS ainda exibem a regra antiga de carência; havendo negativa baseada apenas nisso, vale buscar análise individual.
Valor: média dos 12 últimos salários de contribuição
O valor do salário-maternidade da contribuinte individual é a média dos 12 últimos salários de contribuição da segurada (apurados nos 15 meses anteriores ao mês do afastamento). Esse valor não pode ser inferior ao salário mínimo nem superior ao teto do RGPS.
Quem sempre contribuiu sobre o salário mínimo recebe o piso. Quem contribuiu sobre valores maiores recebe a média correspondente. Por isso o cuidado de manter contribuições regulares e, quando possível, sobre uma base de cálculo realista é o que define o valor da licença.
Como contribuir corretamente
Para abrir o direito ao salário-maternidade, a contribuição precisa ser feita com o código correto de recolhimento. Para a contribuinte individual que presta serviço a pessoa física, o código padrão é o 1007 (alíquota de 20% sobre o salário de contribuição) ou o 1163 (alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo, no plano simplificado, que não aproveita às regras de transição apoiadas em tempo de contribuição, salvo complementação da diferença de alíquota). O recolhimento é feito por GPS (Guia da Previdência Social) ou pelo carnê de pagamento gerado no Meu INSS.
- Use o código 1007 para o plano normal (20%), com cobertura completa.
- Use o código 1163 para o plano simplificado (11% sobre o mínimo).
- Confira no CNIS se as suas contribuições constam corretamente.
- Pagamentos em atraso podem ser regularizados, mas pagamentos não realizados não contam.
Como pedir o salário-maternidade no Meu INSS
O pedido é feito diretamente ao INSS, pelo aplicativo ou site Meu INSS, no serviço “Salário-maternidade urbano”. O sistema solicita os documentos digitalizados: documento pessoal com foto, certidão de nascimento (ou termo de guarda, nos casos de adoção), e, quando aplicável, comprovantes das contribuições. O INSS analisa o pedido e, deferido, paga o benefício diretamente na conta da segurada, mês a mês durante os 120 dias.
Período de graça
A contribuinte individual que parou de contribuir mantém a qualidade de segurada por um tempo, chamado de período de graça. Em regra, são 12 meses depois da última contribuição, com possibilidade de extensão para até 36 meses em alguns casos (mais de 120 contribuições e desemprego comprovado). Durante esse período, ainda há direito ao salário-maternidade, desde que a segurada mantenha a qualidade de segurada na data do parto.
Esse é um ponto sensível: muitas seguradas que estavam contribuindo, pararam por algum motivo e engravidaram depois desistem do benefício achando que perderam o direito. Em muitos casos, ainda dá tempo de pedir, dentro do período de graça.
Cada caso tem particularidades. Um advogado pode analisar a sua situação e indicar o melhor caminho.
Perguntas frequentes
A contribuinte individual em débito com o INSS tem direito ao salário-maternidade?
Não se exige mais carência de 10 contribuições (STF, ADIs 2.110 e 2.111), mas é preciso manter a qualidade de segurada, o que depende de contribuições em dia. Recolhimentos em atraso podem ser regularizados (com juros) para preservar essa condição antes da concessão do benefício.
Posso contribuir como facultativa para conseguir o salário-maternidade?
Sim. A contribuinte facultativa também tem direito ao salário-maternidade nas mesmas condições da contribuinte individual: sem carência (STF, ADIs 2.110 e 2.111) e valor pela média dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses. As duas categorias seguem a mesma lógica de qualidade de segurada e de cálculo.
O valor é sempre o salário mínimo?
Não. O valor é a média dos 12 últimos salários de contribuição. Quem sempre contribuiu sobre o salário mínimo recebe o mínimo. Quem contribuiu sobre valores maiores recebe a média correspondente, limitada ao teto da Previdência.
E se eu me filiar grávida ao INSS, ainda dá direito?
Com o fim da carência (STF, ADIs 2.110 e 2.111), o ponto deixou de ser completar 10 contribuições e passou a ser a qualidade de segurada na data do parto. Cada caso de filiação tardia precisa ser analisado individualmente, sobretudo quanto à comprovação dessa qualidade; o caminho mais seguro é contribuir e manter os recolhimentos em dia.
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