Perder uma gestação é uma experiência delicada, e a legislação previdenciária reconhece isso. O salário-maternidade é devido também quando a gestação não termina com um nascimento com vida: em casos de aborto não criminoso ou de natimorto. As regras são diferentes em cada situação. Este guia explica os direitos da segurada nesses casos em 2026.

Salário-Maternidade em Caso de Aborto ou Natimorto: Direitos em 2026

Resumo rápido

  • Aborto não criminoso (espontâneo ou previsto em lei): salário-maternidade de 2 semanas (14 dias).
  • Natimorto (nascimento sem vida a partir da 23ª semana de gestação): salário-maternidade pelos 120 dias completos.
  • É preciso atestado médico ou declaração de óbito conforme o caso.
  • Carência: CLT, doméstica e avulsa nunca tiveram; o STF (ADIs 2.110 e 2.111) afastou a exigência também para individual, facultativa, MEI e segurada especial.
  • A empregada CLT tem o pagamento pelo empregador; as demais, pelo INSS.

Salário-maternidade em caso de aborto não criminoso

O aborto não criminoso abrange o aborto espontâneo e o aborto previsto em lei (em casos de estupro, risco de vida da gestante e anencefalia do feto). Em qualquer dessas hipóteses, a segurada tem direito a um salário-maternidade reduzido: duas semanas (14 dias), conforme o art. 93 do Decreto 3.048/99 e a orientação do INSS.

A comprovação se faz por atestado médico, que precisa indicar a perda gestacional e a data. O pedido é feito ao empregador (no caso da empregada CLT) ou ao INSS pelo Meu INSS (demais categorias), nos mesmos canais usados para o salário-maternidade comum.

Salário-maternidade em caso de natimorto

O natimorto é o nascimento sem vida de feto com 23 semanas (mais de 5 meses) ou mais de gestação. Nesse caso, o direito ao salário-maternidade é integral: a segurada recebe os 120 dias completos, como se tivesse havido nascimento com vida. O fundamento é proteger a recuperação física e emocional da segurada, que passou por gestação avançada.

A comprovação é a declaração de óbito fetal ou a certidão de natimorto, emitida pelo cartório a partir da declaração médica. Esse documento substitui, para fins do benefício, a certidão de nascimento.

Documentos necessários

  • Documento pessoal com foto da segurada.
  • Aborto: atestado médico indicando a interrupção e a data.
  • Natimorto: declaração de óbito fetal ou certidão de natimorto.
  • Comprovante de vínculo (CTPS, contrato ou CNIS) ou comprovantes de contribuição.

Como pedir o benefício

Para a empregada CLT e a doméstica, o pedido é feito ao empregador (no caso da CLT, com pagamento pela empresa) ou ao INSS (caso da doméstica). Para a contribuinte individual, facultativa, segurada especial e seguradas em período de graça, o pedido é feito no Meu INSS, serviço “Salário-maternidade urbano”.

Qualidade de segurada: o que ainda se exige por categoria

Carência não se exige (STF, ADIs 2.110 e 2.111); o que permanece é a qualidade de segurada, que não muda em razão da perda gestacional: a empregada CLT, a doméstica e a trabalhadora avulsa nunca tiveram carência; e o STF (ADIs 2.110 e 2.111) afastou a carência também da contribuinte individual, da facultativa e da MEI: hoje, dessas categorias, exige-se apenas a qualidade de segurada. A segurada especial comprova o exercício de atividade rural no período próximo ao fato gerador. A perda em si não cria, nem retira, o direito que decorre da qualidade de segurada.

Cada caso tem particularidades. Um advogado pode analisar a sua situação e indicar o melhor caminho.

Como contar os prazos na prática

A data de início do benefício é a do evento: o dia do parto do natimorto ou o dia do aborto espontâneo. É a partir dela que correm os 120 dias ou as 2 semanas. O atestado médico ou o documento hospitalar deve indicar a idade gestacional e o CID, porque é esse registro que define o enquadramento correto.

Esse enquadramento faz diferença na duração do benefício: a partir da 23ª semana de gestação, o caso é tratado como parto, com direito aos 120 dias integrais, mesmo sem certidão de nascimento (usa-se a certidão de óbito fetal). Antes da 23ª semana, o benefício é o de 2 semanas. Se o INSS lançar como aborto um caso de natimorto, a diferença pode e deve ser contestada com a documentação hospitalar.

Se houver exigência, ela chega pelo Meu INSS com prazo de resposta de 30 dias; vale acompanhar a caixa de mensagens do aplicativo semanalmente. Em caso de indeferimento por enquadramento errado, cabe recurso ao CRPS no prazo de 30 dias, instruído com a documentação hospitalar que registre a idade gestacional.

Perguntas frequentes

Aborto espontâneo dá direito ao salário-maternidade?

Sim. O aborto espontâneo (não provocado) é considerado aborto não criminoso e dá direito ao salário-maternidade por 14 dias, mediante atestado médico.

E aborto em casos previstos em lei (estupro, risco de vida, anencefalia)?

Também é aborto não criminoso e abre direito aos mesmos 14 dias de salário-maternidade.

O natimorto dá direito a quantos dias?

Aos 120 dias completos do salário-maternidade. O nascimento sem vida não reduz o benefício, justamente porque a recuperação física da segurada é semelhante à do parto comum.

Como comprovar o natimorto?

Pela declaração de óbito fetal emitida pelo hospital, que dá origem à certidão de natimorto no cartório. Esse documento substitui a certidão de nascimento.

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Fontes e referências