A mãe ou o pai que adota uma criança tem direito ao salário-maternidade por adoção. Desde a equiparação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a duração e o valor do benefício são os mesmos da licença-maternidade biológica, qualquer que seja a idade da criança adotada. Este guia explica como funciona o salário-maternidade por adoção em 2026.

Resumo rápido
- A adotante tem direito a 120 dias de licença e salário-maternidade.
- São 120 dias em qualquer adoção ou guarda para fins de adoção, independentemente da idade da criança ou do adolescente (Lei 8.213/91, art. 71-A).
- O direito vale para mãe, pai ou guardiã/o adotante: também em adoção homoafetiva.
- O documento essencial é o termo de guarda para fins de adoção ou a sentença.
- Não há carência: o STF (ADIs 2.110 e 2.111) afastou a exigência; basta a qualidade de segurada na data da adoção ou guarda.
Quem tem direito ao salário-maternidade por adoção
Tem direito ao salário-maternidade por adoção a pessoa que adota uma criança ou obtém a guarda judicial para fins de adoção. O benefício pode ser pedido por mãe ou pai adotante, indistintamente, mas só por um dos adotantes do mesmo núcleo familiar: não cabe à mãe e ao pai pedirem ao mesmo tempo, em situações de casal.
A regra vale para adoção por casais heteroafetivos, homoafetivos e por pessoas solteiras. Vale também para adoção unilateral (quando um adulto adota apenas o filho do cônjuge ou companheiro): desde que se trate de adoção formal, com termo de guarda ou sentença, e não de mera convivência.
Igualdade com a licença biológica
Até 2013, a lei previa uma escala que reduzia a licença conforme a idade da criança adotada (120 dias até 1 ano, menos dias para crianças maiores). No RGPS, a escala caiu com a Lei 12.873/2013, que uniformizou os 120 dias; o STF, no RE 778.889 (servidora pública), reforçou a equiparação entre adotante e mãe biológica. Hoje, toda adoção ou guarda para fins de adoção dá direito a 120 dias de salário-maternidade, sem escala por idade e sem corte etário.
Essa equiparação é especialmente importante para adoções tardias, crianças maiores, adolescentes, que costumam exigir um período de adaptação ainda mais longo para a formação do vínculo familiar. O salário-maternidade integral garante esse tempo sem que a adotante precise se afastar do trabalho sem renda.
Valor do salário-maternidade por adoção
O valor segue as regras da categoria da segurada que pede o benefício. A empregada CLT recebe a remuneração integral. A contribuinte individual e a facultativa recebem a média dos 12 últimos salários de contribuição. A segurada especial rural recebe um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026. A duração de 120 dias e a possibilidade de extensão para 180 (em empresas do Programa Empresa Cidadã) também valem para a adoção.
Documentos para pedir o salário-maternidade por adoção
O documento essencial é o termo de guarda para fins de adoção ou a sentença de adoção, expedidos pela Vara de Infância e Juventude. Além disso, são exigidos os documentos pessoais da adotante (CPF, RG ou outro documento oficial com foto) e, se aplicável, os documentos que comprovem a categoria de segurada (carteira de trabalho, contrato, GFIP do empregador).
- Termo de guarda para fins de adoção ou sentença de adoção (Vara da Infância).
- Documento pessoal com foto da adotante (CPF e RG).
- Certidão de nascimento da criança adotada.
- Comprovante de vínculo: carteira de trabalho, contrato ou CNIS.
- Para contribuinte individual: comprovantes das últimas contribuições ao INSS.
Como pedir o salário-maternidade por adoção
Na adoção, o pagamento é feito diretamente pelo INSS para todas as seguradas, inclusive a empregada CLT (Decreto 3.048/99, art. 93-A): o pedido é feito pelo Meu INSS. Para a empregada doméstica, a contribuinte individual, a facultativa, a segurada especial e a desempregada em período de graça, o pedido é feito diretamente ao INSS, pelo aplicativo ou site Meu INSS (serviço “Salário-maternidade urbano”) ou pela Central 135. O termo de guarda deve estar digitalizado e anexado ao requerimento.
Adoção homoafetiva, adoção unilateral e período de adaptação
Em adoção homoafetiva, qualquer dos adotantes pode receber o salário-maternidade (mas não os dois ao mesmo tempo). Em adoção unilateral do filho do cônjuge, vale o mesmo direito. Em adoções internacionais, o termo de guarda emitido por autoridade brasileira competente é o documento que abre o direito. Em todos os casos, o que importa é que haja decisão judicial formalizando a guarda ou a adoção; convivência informal, sem processo, não gera o benefício.
Cada caso tem particularidades. Um advogado pode analisar a sua situação e indicar o melhor caminho.
Perguntas frequentes
Adoção de criança maior de 8 anos dá direito a 120 dias?
Sim. A escala que reduzia o período conforme a idade caiu no RGPS com a Lei 12.873/2013: são 120 dias em qualquer adoção, independentemente da idade da criança ou do adolescente. O STF, no RE 778.889, caso de servidora pública, reforçou essa isonomia.
O pai adotante tem direito ao salário-maternidade?
Sim. O salário-maternidade por adoção pode ser pedido por mãe ou pai adotante, indistintamente, desde que seja apenas por um dos adotantes do mesmo núcleo familiar.
A adoção precisa estar formalizada para pedir o benefício?
Sim. É necessário o termo de guarda para fins de adoção ou a sentença de adoção, expedidos pela Vara da Infância e Juventude. Convivência informal não gera direito ao benefício.
Vale para guarda definitiva sem adoção?
A regra que abre o salário-maternidade é a guarda para fins de adoção. A guarda concedida em outra finalidade (por exemplo, em ação de família) não tem, pela regra geral, o mesmo enquadramento; cada caso precisa ser analisado individualmente.
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