A cegueira está entre as doenças que dão direito à isenção do Imposto de Renda. O aposentado, o pensionista ou o militar reformado que é cego pode deixar de pagar o imposto sobre o seu benefício. Este guia explica como funciona a isenção de IR por cegueira em 2026, inclusive nos casos de cegueira em um olho.

Resumo rápido
- A cegueira consta da lista de doenças que isentam o Imposto de Renda.
- A isenção vale sobre a aposentadoria, a pensão e a reforma.
- Os tribunais admitem a isenção também na cegueira monocular, embora a via administrativa costume resistir.
- O pedido exige laudo médico e é feito à fonte pagadora.
- É possível pedir a restituição dos últimos cinco anos.
A isenção de IR para doenças graves
A legislação do Imposto de Renda prevê a isenção do tributo para quem é portador de determinadas doenças graves, expressamente listadas em lei. A finalidade é aliviar a carga tributária de quem enfrenta os custos e as dificuldades de uma doença séria. A lista é fixa, e apenas as doenças previstas geram o direito. A cegueira é uma delas, e o seu reconhecimento independe da causa que a provocou.
A cegueira na lista da lei
A cegueira consta expressamente da relação de doenças que isentam o Imposto de Renda. Para a isenção, o que importa é a condição de cego, atestada por laudo médico, e não a origem da perda da visão. Tanto a cegueira de nascença quanto a adquirida ao longo da vida, por doença ou acidente, geram o direito. O laudo do oftalmologista, com o CID e a descrição da perda visual, é a base do pedido.
A cegueira em um olho também conta
Um ponto importante é pouco conhecido: o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo cegueira, empregado no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não distingue a forma binocular da monocular, alcançando também a perda de visão de um único olho. Ou seja, a pessoa que perdeu a visão de um olho, ainda que enxergue com o outro, pode ter direito à isenção. Esse entendimento ampliou o alcance do benefício e é relevante para muitas pessoas que desconhecem esse direito.
Sobre quais rendimentos vale a isenção
A isenção tem um alcance específico. Ela incide sobre os proventos de aposentadoria, de pensão e de reforma. Não alcança, em regra, o salário de quem é cego, mas ainda está trabalhando na ativa. A isenção protege, portanto, o rendimento de quem já se aposentou ou recebe pensão. O reconhecimento, uma vez feito, costuma se manter, sem necessidade de demonstrar que a condição continua, já que a cegueira é, em regra, permanente.
Como pedir a isenção retroativa
A isenção precisa ser solicitada, pois não é concedida automaticamente. O pedido é dirigido à fonte pagadora do benefício, em geral o INSS, instruído com laudo médico. Na esfera administrativa, esse laudo deve ser emitido por serviço médico oficial. Quem já tinha direito e mesmo assim pagou o imposto pode pedir a restituição dos valores: em regra, recuperam-se os pagamentos indevidos dos últimos cinco anos. Reunir o laudo oftalmológico, os exames e os documentos do benefício é o que instrui o pedido de isenção e o de restituição do período retroativo.
Cada caso tem particularidades. Um advogado pode analisar a sua situação e indicar o melhor caminho.
Perguntas frequentes
Cegueira isenta de Imposto de Renda?
Sim. A cegueira consta da lista de doenças que dão direito à isenção do IR sobre a aposentadoria, a pensão e a reforma, mediante laudo médico que ateste a condição.
Cegueira em um olho dá direito à isenção?
Pode dar. Os tribunais, em especial o STJ, reconhecem que o termo cegueira na lei do IR abrange também a cegueira monocular, a perda de visão de um único olho.
A isenção vale para o cego que ainda trabalha?
Em regra, não. A isenção alcança os proventos de aposentadoria, pensão e reforma, e não o salário de quem é cego, mas ainda está na ativa.
Como pedir a isenção de IR por cegueira?
O pedido é feito à fonte pagadora do benefício, em geral o INSS, instruído com laudo médico. Na via administrativa, o laudo deve ser emitido por serviço médico oficial.
Posso recuperar o imposto que já paguei?
Pode. Em regra, é possível pedir a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, contados do pedido, desde que o direito à isenção seja reconhecido.