A isenção de Imposto de Renda para portador de esclerose múltipla é direito garantido pela Lei 7.713/1988 (art. 6º, XIV). Aplica-se aos proventos de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por pessoa com a doença, desde que comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial. Este guia explica os requisitos específicos, como pedir, prazos e o que fazer em caso de negativa.

Resumo rápido
- Base legal: Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 8.541/1992; IN RFB 1.500/2014.
- Documento essencial: laudo médico oficial emitido por serviço médico de órgão público (federal, estadual, municipal) ou perícia INSS.
- Aplica-se a: proventos de aposentadoria, reforma, pensão por morte recebidos pelo portador. Não se aplica a salários, aluguéis ou rendimentos do trabalho ativo.
- Retroatividade: 5 anos para devolução de IR pago indevidamente.
Índice deste guia
- Quem tem direito à isenção
- Particularidades da doença
- O laudo médico oficial
- Documentos necessários
- Como pedir a isenção
- Restituição retroativa do IR pago
- Pedido negado: o que fazer
- Perguntas frequentes
- Fontes
Quem tem direito à isenção
Tem direito à isenção o aposentado, pensionista ou militar reformado que recebe proventos do INSS, RPPS ou previdência militar e é portador de esclerose múltipla. A doença está no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com complementação pela Lei 11.052/2004 (que incluiu hepatopatia grave).
CID-10 G35. A esclerose múltipla está expressamente incluída no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Diagnóstico por critérios de McDonald (RM de encéfalo, líquor com bandas oligoclonais, exame neurológico) é o padrão.
Particularidades para esclerose múltipla
Particularidades da isenção por esclerose múltipla:
- Direito desde o diagnóstico: não há necessidade de progressão para fase incapacitante. EM recém-diagnosticada já confere o direito.
- Inclui todas as formas: remitente-recorrente, secundariamente progressiva, primariamente progressiva, EM tumefativa, neuromielite óptica (em alguns entendimentos).
- Aplica-se mesmo em remissão clínica: Súmula 627 STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é necessária.
- Pacientes em uso de imunomoduladores (interferon, fingolimode, ocrelizumabe), direito reconhecido pela condição subjacente, não pelo tratamento.
O laudo médico oficial
O laudo deve ser emitido por médico de serviço público (SUS, hospital militar, serviço médico federal/estadual/municipal) ou pelo INSS. Na via administrativa, o laudo precisa vir de serviço médico oficial. Na via judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova.
Conteúdo mínimo do laudo:
- Identificação do paciente (nome, CPF, data de nascimento).
- Diagnóstico expresso da doença, com CID.
- Data de início da doença (DID), marco inicial da isenção para fins fiscais, quando possível identificar.
- Indicação de tratamento contínuo ou condição irreversível.
- Identificação do médico (nome, CRM) e do serviço público emissor.
- Validade do laudo (em regra, 5 anos para doenças progressivas; permanente para condições crônicas irreversíveis).
Documentos necessários
- RG e CPF.
- Comprovante de residência atualizado.
- Laudo médico oficial emitido por serviço público (SUS, hospital militar, perícia do INSS ou junta do RPPS), com diagnóstico, CID e data de início da doença.
- Comprovante da fonte do provento, aposentadoria, reforma ou pensão.
- Declarações de Imposto de Renda dos últimos 5 anos (para o pedido de restituição retroativa).
- Exames complementares que reforcem o diagnóstico (recomendável).
Como pedir a isenção
- Obtenha o laudo médico oficial (SUS, hospital público ou perícia INSS).
- Acesse o Meu INSS (se aposentado pelo INSS) ou portal do seu RPPS.
- Selecione “Novo Pedido > Isenção de Imposto de Renda”.
- Anexe o laudo médico e documentos pessoais.
- Aguarde a análise, que passa pela perícia médica do INSS e tem prazo variável conforme a agência.
- Concedida, a isenção retroage à data informada no laudo, com restituição de 5 anos (limite da prescrição).
Restituição retroativa do IR pago
Reconhecida a isenção, o aposentado tem direito a restituir o IR pago indevidamente nos últimos 5 anos (Súmula 85 STJ e art. 168 CTN). Caminhos:
- Restituição via declaração retificadora: retifica declarações dos últimos 5 anos para excluir os proventos isentos.
- Pedido administrativo na Receita Federal: alternativa quando há diferenças cumulativas.
- Ação judicial: quando há recusa administrativa ou litígio sobre o reconhecimento.
Cada caso tem particularidades. Um advogado pode analisar a sua situação e indicar o melhor caminho.
Pedido negado: o que fazer
Se o INSS ou a fonte pagadora negar a isenção, há dois caminhos. O primeiro é o recurso administrativo, no prazo de 30 dias, com reforço da documentação médica, especialmente um laudo de serviço público mais detalhado. O segundo é a ação judicial, na qual se pode pedir tutela antecipada para suspender o desconto de IR e discutir a restituição do que foi retido. O desfecho depende da prova produzida em cada caso.
A jurisprudência do STJ é favorável ao contribuinte: a Súmula 598 dispensa o laudo oficial na via judicial quando a doença estiver demonstrada por outros meios de prova, e a Súmula 627 afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas. Argumentos administrativos do tipo “a doença está controlada” não se sustentam diante dessas súmulas.
Perguntas frequentes
EM em remissão prolongada: perco o direito?
Não. Súmula 627 STJ: a isenção independe da contemporaneidade dos sintomas. Pacientes em remissão por anos seguem com direito à isenção.
Neuromielite óptica entra?
Há controvérsia. Por analogia clínica, alguns tribunais admitem o enquadramento como esclerose múltipla, mas a jurisprudência ainda é dividida e o reconhecimento depende da prova médica do caso.
Tenho EM mas ainda trabalho. Tenho direito?
A isenção aplica-se aos proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Salários de trabalho ativo continuam tributáveis. Mas, em alguns casos, é possível pedir aposentadoria por incapacidade e isenção concomitante.
A isenção vale para o 13º salário?
Sim. A isenção alcança todos os proventos pagos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, incluindo o 13º salário (gratificação natalina).
Preciso renovar o laudo periodicamente?
Depende do laudo. Para doenças crônicas e irreversíveis, o laudo pode ser permanente. Para condições com possibilidade de mudança, o INSS pode fixar validade (em geral 5 anos) e exigir renovação. Pela Súmula 627 do STJ, porém, a isenção não pode ser cassada apenas pela ausência de sintomas atuais.
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Fontes
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV
- Lei 8.541/1992
- Lei 11.052/2004
- STJ, Súmula 598, Dispensa do laudo oficial na via judicial.
- STJ, Súmula 627, Isenção independe da contemporaneidade dos sintomas.
- Receita Federal