A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que formaliza, junto à Previdência Social, a ocorrência de um acidente do trabalho ou de uma doença ocupacional. Ela tem efeito prático imediato: permite o enquadramento acidentário do afastamento, serve como meio de prova da ligação entre o evento e o trabalho e alimenta as estatísticas oficiais de segurança do trabalho. Sozinha, porém, não comprova o nexo, que é aferido na perícia. Este guia explica o que é a CAT, quem deve emitir, prazos e o papel dela em 2026.

Resumo rápido
- A CAT formaliza o acidente do trabalho ou doença ocupacional perante a Previdência.
- Deve ser emitida pelo empregador até o 1º dia útil seguinte ao acidente.
- Em caso de óbito, a emissão é imediata.
- Se o empregador não emitir, podem fazê-lo o próprio segurado, dependentes, sindicato, médico ou autoridade.
- Não há decadência para emitir a CAT: pode ser feita a qualquer tempo.
O que é a CAT
A Comunicação de Acidente de Trabalho está prevista no art. 22 da Lei 8.213/91. É um formulário (hoje eletrônico, pelo eSocial) que registra os dados do acidente: data, local, horário, descrição do ocorrido, parte do corpo atingida, agente causador, condições do ambiente, número da CIPA, atendimento médico prestado. Feito o registro eletrônico, o número do recibo fica disponível para consulta e serve de comprovante para o segurado, para a empresa e para o INSS.
Para que serve a CAT
- Abre direito a auxílio-doença acidentário (B91), com estabilidade pós-retorno.
- Serve como prova do nexo causal entre o evento e a sequela, no auxílio-acidente.
- Garante estabilidade de 12 meses no emprego após a alta (art. 118 da Lei 8.213/91).
- Mantém o recolhimento do FGTS durante o afastamento.
- Tem efeito estatístico e fiscalizatório, alimentando dados de segurança do trabalho.
Quem deve emitir e em que prazo
O empregador é o responsável principal pela emissão e deve fazê-lo até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Em caso de óbito, a comunicação é imediata. O descumprimento desse prazo sujeita a empresa a multa administrativa aplicada pela fiscalização.
Se o empregador não emite a CAT, há outros legitimados para fazê-lo, conforme o art. 22, §2º, da Lei 8.213/91:
- O próprio acidentado.
- Seus dependentes.
- O sindicato da categoria.
- O médico assistente que tratou o acidente.
- Qualquer autoridade pública (delegado, agente de trânsito etc.).
Como emitir a CAT
Atualmente, a CAT é emitida pelo eSocial (para empregadores) ou pelo portal Meu INSS (para os demais legitimados). Os dados necessários incluem: identificação do segurado, dados do empregador, descrição completa do acidente, agente causador, parte do corpo afetada, número da CIPA quando houver, atendimento médico inicial. Após o registro, é gerado um número de protocolo.
Tipos de CAT
- CAT inicial: primeira comunicação do acidente.
- CAT de reabertura: quando o segurado volta a se afastar pela mesma causa, depois de tratado.
- CAT de óbito: quando o acidente ou suas consequências resultam em morte do segurado.
CAT emitida tardiamente
Não há prazo decadencial para a emissão da CAT: ela pode ser feita mesmo anos depois do acidente. Quando o empregador não emitiu na época, o segurado pode fazê-lo a qualquer tempo, anexando provas (atendimento médico, registros de afastamento, testemunhas). A emissão tardia preserva o direito ao auxílio-acidente, embora a prova do nexo possa ser mais difícil quanto maior o tempo decorrido.
Cada caso tem particularidades. Um advogado pode analisar a sua situação e indicar o melhor caminho.
Perguntas frequentes
Posso emitir a CAT eu mesmo, sem a empresa?
Sim. A Lei 8.213/91, no art. 22, §2º, permite que a CAT seja emitida pelo próprio acidentado, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública, quando o empregador não o fizer.
Existe prazo para emitir a CAT?
O prazo do empregador é até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Para os demais legitimados, não há decadência: a CAT pode ser emitida a qualquer tempo.
Sem CAT eu perco o direito ao auxílio-acidente?
Não automaticamente. A CAT facilita a prova do nexo, mas não é o único meio: outros documentos médicos e o histórico clínico podem suprir a falta dela, ainda que a demonstração fique mais trabalhosa.
A CAT vale para doença ocupacional?
Sim. A CAT cobre acidentes típicos do trabalho e doenças ocupacionais (LER/DORT, perda auditiva por ruído, doenças por agentes químicos), que se equiparam a acidente do trabalho para fins legais.